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Publicidade dos Contratos AdministrativosPublicidade dos Contratos Administrativos

Da Imprescindibilidade da Publicação, dos contratos e de seus aditamentos, na Imprensa Oficial

 Juliano Lavarine Calazans Silva

Advogado, Especialista em Direito Público

Assessor e Consultor Jurídico de Órgãos e Entidades Públicas

Facilitador em Cursos para Vereadores e Servidores Públicos Municipais

Professor da Pós-Graduação em Direito Administrativo da Unifemm Business School




Na prestação de serviços de assessoria e consultoria, junto a órgãos e entidades municipais, é possível constatar inúmeras práticas que, embora costumeiras, se revestem de ilegalidade. Um exemplo, é a publicação dos extratos de Contratos Administrativos e de seus aditamentos, exclusivamente, no Quadro de Avisos.


A Lei 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, é muito clara ao estabelecer que um contrato, ou termo aditivo, só gera efeitos jurídicos se publicados na imprensa oficial. Vejamos:


Art.61. (…)


Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.” (grifo nosso)

A Lei traz, ainda, a definição de imprensa oficial que, no caso dos Municípios, é aquela definida na respectiva lei municipal:


"Art. 6º (...)


XIII – Imprensa Oficial – veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;" (grifo nosso)


Nota-se que a publicação resumida dos instrumentos é condição indispensável para sua eficácia pois, somente após a publicação na imprensa oficial o termo de contrato ou aditivo estarão aptos a produzir seus efeitos.


Isto quer dizer, que as obrigações convencionadas só serão exigíveis, reciprocamente, depois de atendida a determinação contida no parágrafo único do artigo supramencionado. Além do mais, a publicação realizada unicamente no quadro de avisos não confere exigibilidade recíproca das obrigações pactuadas, uma vez que o quadro não deve ser definido, nem mesmo por lei própria do município, como imprensa oficial. A própria Lei 8.666, de 1993, faz clara distinção entre ambos:


"Art.16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação." (grifo nosso)


Sendo assim, considerando que a Lei estabelece a publicação na imprensa oficial como sendo imprescindível e, ainda, que ela faz distinção entre aquela e o quadro de avisos, não restam dúvidas de que a publicação no quadro deve se dar de forma complementar àquela exigida no art. 61 e, nunca, como a única forma de publicidade dos Contratos Administrativos e de seus Termos Aditivos.


Alerta-se, por fim, que o não atendimento à norma legal pode ocasionar danos ao órgão ou entidade contratante, sem prejuízo das penalidades cabíveis aos agentes responsáveis.

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