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Processo LegislativoProcesso Legislativo

O Processo Legislativo na Câmara Municipal

1. PROCESSO LEGISLATIVO NA CÂMARA MUNICIPAL[1]

 

José Emi de Moura

Advogado – Especialista em Gestão Pública

Advogado Sênior da Escal – Assessoria e Consultoria

Assessor Jurídico e Parecerista de Câmaras e Prefeituras Municipais

Palestrante e Professor em Cursos para Vereadores e Servidores Públicos

 

O processo legislativo é um assunto que gera várias dúvidas no âmbito das Câmaras Municipais. Vários são os questionamentos que nos fazem a respeito do tema, e dentre os mais comuns, os seguintes:

 

a) O que é o processo legislativo e o que o compõe?

b) Há normatização constitucional e infraconstitucional sobre o tema?

c) A forma do processo legislativo conforme disposto na Constituição Federal é de observância obrigatória aos Municípios?

d) Qual o prazo para a sanção de projeto aprovado?

e) No que consiste o veto?

f) Quais os tipos de maioria na Câmara Municipal?

 

Eis o nosso entendimento:

a) O processo legislativo consiste nas regras procedimentais, previstas na Constituição, para a elaboração das espécies normativas (Emendas a Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções), devendo, tais regras, ser observadas estritamente pelos órgãos legislativos, no nosso caso, Câmaras Municipais.

O processo legislativo, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 59, compreende:

Art. 59 O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções;

Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

b) Na Carta Magna Federal, as regras do processo legislativo estão dispostas entre os artigos 59 a 69. Já na legislação infraconstitucional, é a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

c) As regras do processo legislativo, tais como estão dispostas nos arts. 59 a 69 da CF/88 são de reprodução obrigatória para as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas conforme decidido pelo STF na Adin nº 822/RS[2]. Porém, é muito comum vermos em Leis Orgânicas Municipais regras divergentes das constantes da Constituição Federal, como por exemplo, o Regime de Urgência que na CF/88 (art. 64, §2º) é 45 (quarenta e cinco) dias, e em muitas LOMs ele é de 20 (vinte), 30 (trinta) dias.

d) É de 15 (quinze) dias úteis (art. 66, §1º), o prazo para sanção, pelo Prefeito Municipal, de projeto de lei aprovado na Câmara Municipal, sendo que o silêncio do Chefe do Executivo, neste prazo, importa em sanção tácita. O prazo para a sanção ou veto, passa a correr da data do recebimento, do projeto aprovado, pela Prefeitura Municipal.

e) O veto consiste na recusa por parte do Chefe do Executivo à sanção ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo. Ele evita, portanto que o projeto transforme-se em lei.

O veto tem previsão constitucional no artigo 66, §1º, e só pode ser usado pelo Prefeito se o mesmo considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público.

Se o veto ao projeto de lei, for parcial, este somente poderá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (art. 66, §2º). Ex: não se pode vetar apenas uma palavra de artigo, veta-se o artigo inteiro.

O veto tem que ser apreciado em até 30 (trinta) dias do recebimento, se a câmara não o fizer neste prazo, não poderá votar mais nada enquanto não resolver a situação do veto (art. 66, §§4º e 6º).

O veto, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013, será apreciado por votação aberta, sendo que somente poderá ser rejeitado se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Casa Legislativa (art. 66, §4º). Ex: Em uma Câmara Municipal composta por 9 (nove) vereadores, a maioria absoluta será de 5 (cinco) votos.

Uma vez rejeitado o veto, a Câmara devolverá o projeto ao Executivo para que este o promulgue, não cabendo mais a sanção (art. 66, §5º).

f) São três os tipos de maioria mais conhecidos:

Maioria simples – é representada pelo número de votos dos Vereadores presentes. Por isso diz-se, também, ser esta uma forma de maioria ocasional ou relativa, porque é extraída do número de Vereadores presentes; portanto, não é prefixada. Se forem 6 (seis) Vereadores à reunião, a maioria simples será de 4 (quatro). Se forem 9 (nove), a maioria simples será de 5 (cinco). Como se vê, a maioria simples varia de acordo com o número de Vereadores presentes à reunião e é o número inteiro imediatamente superior à metade dos presentes.

Maioria absoluta – não é “a metade mais um”, como se costuma dizer. Na realidade, se a metade resultar em número fracionário, a maioria absoluta será o número inteiro imediatamente superior à metade do número de Vereadores que compõem a Câmara (ex. a maioria absoluta de uma Câmara que tem 9 (nove) Vereadores é de 5 (cinco) Vereadores). Apenas quando a metade resultar em número inteiro é que a maioria absoluta será “metade mais um” (ex. a maioria absoluta de uma Câmara que tem 10 (dez) Vereadores é de 6 (seis) Vereadores)

Maioria de 2/3 – também chamada de maioria qualificada. Obtêm-se, dividindo-se o número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal por 3 (três) e multiplica-se o resultado por 2 (dois) (ex. a maioria de 2/3 de uma Câmara com 9 (nove) Vereadores é de 6 (seis) Vereadores).

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. rev., atual e ampl. Saraiva, 2011.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. rev. e atual até a EC nº 67/10 e Súmula Vinculante 31. São Paulo: Atlas, 2011.

[1] Os artigos de Lei citados neste texto são da Constituição Federal.

[2] Neste sentido: STF – Pleno – Adin nº 822/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RTJ 150/482

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